Dispensa para amamentação em Portugal: direitos das mães trabalhadoras

Dispensa para amamentação em Portugal: direitos das mães trabalhadoras

Em Portugal, fala-se muitas vezes em “licença de amamentação”, mas juridicamente isso pode gerar confusão. O que o Código do Trabalho prevê é, sobretudo, uma dispensa para amamentação ou, se o bebé não for amamentado, uma dispensa para aleitação.

A diferença importa mesmo, porque muda quem tem direito e até quando.

Amamentação e aleitação: não são a mesma coisa

Dispensa para amamentação

Quando existe amamentação, a mãe que amamenta tem direito a dispensa do trabalho durante o tempo que durar a amamentação.

Isto significa que a lei não limita automaticamente este direito ao primeiro ano de vida do bebé. Se a amamentação continuar para além desse período, a dispensa pode manter-se, desde que sejam cumpridas as formalidades legais.

Dispensa para aleitação

Se não houver amamentação, e ambos os progenitores exercerem atividade profissional, então qualquer um deles ou ambos, por decisão conjunta, podem beneficiar da dispensa para aleitação até o filho perfazer 1 ano.

Aqui, sim, existe um limite temporal legal de 1 ano.

Quanto tempo de dispensa existe por dia?

A regra geral é esta:

  • 2 horas por dia
  • divididas em dois períodos distintos
  • com duração máxima de 1 hora cada
  • salvo acordo diferente com a entidade empregadora

Se houver gémeos, acrescem 30 minutos por cada bebé além do primeiro.

Se trabalhares a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do horário, mas não pode ser inferior a 30 minutos por dia.

A dispensa é paga?

Sim. A dispensa não implica perda de remuneração e é considerada prestação efetiva de trabalho.

Na prática, isto significa que não estamos perante um subsídio autónomo da Segurança Social para estas duas horas diárias. É um direito laboral exercido junto da entidade empregadora.

Como pedir a dispensa à entidade empregadora

Se estás a amamentar

A trabalhadora deve comunicar por escrito ao empregador, com 10 dias de antecedência relativamente ao início da dispensa, que está a amamentar.

Se a dispensa se prolongar para além do 1.º ano de vida da criança, pode ser exigido atestado médico.

Se se trata de aleitação

O progenitor que vai usar a dispensa deve, também com 10 dias de antecedência:

  • comunicar ao empregador que vai gozar a dispensa
  • apresentar documento com a decisão conjunta dos progenitores
  • indicar qual o período gozado pelo outro progenitor, se aplicável
  • provar que o outro progenitor exerce atividade profissional e, se for trabalhador por conta de outrem, que informou o respetivo empregador

Na prática, compensa fazer sempre este pedido por escrito e guardar comprovativo.

O pai pode beneficiar deste direito?

Depende da situação.

  • Se há amamentação, o direito legal é da mãe que amamenta.
  • Se não há amamentação, entra o regime de aleitação, e nesse caso o pai, a mãe ou ambos podem beneficiar da dispensa, por decisão conjunta, até a criança fazer 1 ano.

Misturar estes dois regimes leva a muitos erros. Por isso, se ouvires alguém dizer que “o pai também tem sempre direito à dispensa para amamentação”, isso não está rigorosamente correto em termos legais.

E como isto se articula com a licença parental?

A dispensa para amamentação ou aleitação não substitui a licença parental. São coisas diferentes.

  • A licença parental corresponde ao período de ausência ao trabalho por nascimento de filho.
  • A dispensa para amamentação ou aleitação aplica-se no regresso ao trabalho, para permitir alimentar ou cuidar do bebé nestes moldes previstos na lei.

Também não deve ser confundida com o subsídio parental alargado da Segurança Social, que está ligado à licença parental complementar e à perda de rendimento por ausência ao trabalho. A dispensa diária para amamentação ou aleitação, por regra, é um direito laboral exercido sem perda de remuneração.

O que fazer se a empresa levantar dúvidas?

Se a tua entidade empregadora criar obstáculos, pede esclarecimento por escrito e confirma a tua situação com apoio oficial. Pode ser útil falar com:

  • os recursos humanos da empresa
  • a ACT
  • a CITE
  • a Segurança Social, se a dúvida for sobre subsídios parentais e não sobre a dispensa em si

Quando a questão é laboral, convém separar bem o que é licença, o que é dispensa e o que é subsídio.

Em resumo

Em Portugal:

  • a mãe que amamenta tem direito a dispensa durante o tempo que durar a amamentação
  • se não houver amamentação, existe dispensa para aleitação até 1 ano, para um ou ambos os progenitores que trabalhem
  • a regra geral é de 2 horas por dia, em dois períodos
  • a dispensa não retira remuneração
  • o pedido deve ser feito, em regra, com 10 dias de antecedência

Se tiveres dúvidas sobre o teu caso concreto, vale a pena confirmar a situação com apoio oficial antes de entregares o pedido.

Fontes oficiais consultadas

  • Código do Trabalho, artigos 47.º e 48.º: https://guiadoinvestidor.dre.pt/DRE_Investidores/PDF.aspx?DecretoLeiId=38&Idioma=1
  • gov.pt, Amamentação e regresso ao trabalho: https://www2.gov.pt/-/amamentacao-e-regresso-ao-trabalho-1
  • gov.pt, Dispensas e faltas ao trabalho dos pais: https://www.gov.pt/guias/ter-uma-crianca/dispensas-e-faltas-ao-trabalho-dos-pais
  • DGAEP, Dispensa de comparência ao serviço para amamentação ou aleitação: https://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?KeepThis=true&objid=489188f2-ba63-4313-aa86-5327dd9d4be1
  • Segurança Social, Subsídio Parental: https://www.seg-social.pt/o-parental-benefit
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